quinta-feira, 22 de abril de 2010

SÍNCOPE

Em música, síncope é uma característica rítmica caracterizada pela execução de uma nota tocada em um tempo fraco, ou parte fraca de tempo que se prolonga até o tempo forte, ou parte forte seguinte de tempo, criando um deslocamento da acentuação rítmica.obs. vale lembrar que a síncope pode ser executada por qual quer instrumento: de sopro, corda tecla e percussão, no caso da percussão com excessão da marimba xilofone e lira etc. a maioria dos instrumentos de percussão não emitem nota musical, apenas o som peculiar do instrumento, sendo assim sugiro trocar o termo nota musical por som. (a síncope é uma caracteristica rítmica pela execução do som na parte fraca de um tempo prolongando-se à parte forte de outro tempo de um trecho musical).
Muitas vezes nas músicas temos um efeito de deslocamento natural da acentuação, ou seja, o tempo forte, primeiro tempo do compasso, é preenchido por pausa (silêncio) ou então temos um prolongamento do som anterior. Convém lembrar que todo tempo tem uma parte forte e outra fraca. A parte forte de um tempo é exatamente o momento em que a marcação do tempo é feita. O resto da duração do tempo constitui a parte fraca. Portanto, este deslocamento pode ser feito em qualquer um dos tempos do compasso. Esse deslocamento rítmico pode tomar duas formas principais:
Síncope - quando uma nota é executada em tempo fraco ou parte fraca de tempo e se prolonga ao tempo forte ou parte forte do tempo seguinte. A síncope é regular quando as notas que a formam têm a mesma duração. É chamada de irregular quando suas notas têm durações diferentes.
Contratempo - quando a nota soa em tempo fraco, ou parte fraca de tempo, sendo antecedida, isto é, tendo no tempo forte ou na parte forte do tempo, uma pausa.

Síncope

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